Boa tarde a todos! Há pouco - não sei mais onde, pois é tanta informação, são tantas mensagens que me perco - algum colega postou uma decisão do STJ sobre a possibilidade de retroação da Data de Início do Benefício - DIB para um momento mais vantajoso no passado, onde se permitiu a aposentadoria com um teto, da época, de 20 salários mínimos. Por ser anterior a 28.06.97, surgiu a discussão sobre o prazo decadencial, o qual o STJ desconsiderou por ser um benefício concedido em momento pretérito. Ambos os temas estão no STF, com repercussão geral reconhecida. Há possibilidade concreta, diria, de o STF aplicar o prazo decadencial indistintamente e aí caírá(ia) por terra o direito ora assegurado. Tal contexto vem ao encontro de uma pergunta lançada ontem: mesmo se ganhando por fundamento diverso um pleito ou por causa de pedir secundária, é possível recorrer de tal decisão? Antes de responder, uma ponderação: no caso em apreço, quanto à retroação da DIB, há algum tempo venho, nos meus Cursos de Revisão de Benefícios, pelo Ineja, defendendo a ideia de que não há, ainda, que se falar em prazo decadencial algum para tal pretensão, pois o INSS ainda não teria apreciado tal hipótese. E, para minha felicidade, encontrei um julgado com idêntica linha de pensamento - outro da 4ª Região, "para variar"! E, assim, respondendo ao questionamento lançado, embora haja controvérsias: é possível sim se recorrer se você defende que haveria uma outra possibilidade de reconhecimento de seu direito mais vantajosa. Voltando ao caso em estudo, ainda que o STF venha - ou viesse - a acolher a tese encampada pelo INSS pela incidência da decadência mesmo para benefícios deferidos antes de 28.06.97, o segurado saíria vencedor - potencialmente - com a outra hipótese acolhida, de não ocorrência de prazo decadencial algum. A decisão a qual mencionei, com inteiro teor, estará, em alguns minutos, no nosso site:
www.professormalcon.com.br Abraços!
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