 | Boa noite a todos!! Estou afastado esses dias do Face em decorrência de ausência de tempo, mas, ora retorno com algumas ponderações e algumas decisões que entendo pertinentes. Inicio, pontuando parte do link abaixo destacado, onde o Dr. José A. Savaris - a meu ver, a maior autoridade em Direito Processual Previdenciário do país -, trouxe os seguintes questionamentos acerca da alteração jurisprudencial previdenciária no STJ: "Se os processos que estavam distribuídos à Terceira Seção não foram redistribuídos e se os novos processos são julgados pela Primeira Seção, inevitavelmente temos decisões contraditórias no âmbito do mesmo Tribunal. Eis as questões: 1) Qual o recurso cabível contra decisão do STJ que se encontra em dissenso com precedente de outra Seção ou Turma integrante de outra Seção? 2) Para fins de interposição de incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos juizados especiais federais, o que se considera 'jurisprudência predominante do STJ'? (Lei 10.259/01, art. 14)". Restrinjo-me, por ora ao primeiro, para o qual apresentei a seguinte resposta: "Muito bons questionamentos, Dr. José A. Savaris! Eis minhas singelas opiniões: caberá a algum Ministro do STJ, ao MPF ou a algum interessado suscitar um Incidente de Uniformização para a Corte Especial do STJ, uma vez que se encontram em dissenso duas Seções; b) considerando que o entendimento sobre jurisprudência dominante seria aquela mais atual, a princípio, seria a da 1ª Seção, contudo, data venia, acho muito precipitado se ter por dominante decisões recentíssimas, mais ainda quando em desencontro com outras há muito consolidadas; nessas circunstâncias, creio que seria o caso de a TNU continuar entendendo por jurisprudência dominante aquela que até então se mantinha e esperar a provocação para o referido Incidente junto ao STJ, em respeito ao princípio da proteção da confiança legítima depositada no próprio STJ, bem como em atenção ao princípio da segurança jurídica. Contudo, não me causaria estranheza se sequer fosse conhecido o Incidente intentado perante a TNU por ausência de jurisprudência dominante sobre os novos entendimentos." Houve alguns colegas que apontaram como Recurso devido "Embargos de Divergência"; entretanto, tal recurso, que fora interposto pela parte autora, não fora conhecido pelo Relator, conforme se verifica na decisão abaixo: "RECURSO ESPECIAL Nº 1.303.988 - PE (2012/0027526-0) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : ALFREDO HONÓRIO PEREIRA E OUTROS ADVOGADO : MARIA LÚCIA SOARES DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S) DESPACHO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da 1ª Seção, em julgamento de recurso especial, nos termos do art. 555, § 1º, do CPC e do art. 14, II, do RISTJ. Tratando-se de decisão da Seção, e não de Turma, não é cabível o recurso (CPC, art. 546, I; Regimento Interno, art. 266). Ante o exposto, nego seguimento. Intime-se. Brasília, 20 de abril de 2012. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI Relator" Assim sendo, volto a afirmar que seria o caso de interposição de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, com uma ressalva: tem que ser suscitado antes do julgamento. O que acham? |
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