 | (Em complemento à última mensagem postada aqui) Quanto ao segundo questionamento, a despeito dos Embargos suscitados na mesma já ter sido julgado, conforme vimos na postagem abaixo, creio ser oportuna a linha de raciocínio a que chegou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que - agora "puxando brasa para minha sardinha" - aliás, coincidentemente eu havia sustentado anteriormente, na resposta ao segundo questionamento lançado pelo Dr. Savaris (também exposta no último post), ou seja: até que se resolva "intra muros" com quem estaria a razão, se com a 1ª ou a 3ª Seção do STJ, o mais coerente é acompanhar a desta segunda, pois consolidada há muito tempo. Confiramos a ementa em questão, especialmente o item 2 correspondente: "APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043879-77.2011.404.7100/RS RELATOR : CELSO KIPPER APELANTE : CARLOS MERZONI ADVOGADO : ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. 1. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Medidas Provisórias n. 1.663-15, de 22-10-1998, convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e n. 138, de 19-11-2003, convertida na Lei n. 10.839, de 05-02-2004 - somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior. Precedentes do colendo STJ e desta Corte. 2. No entanto, recentemente, a Primeira Seção do STJ - que passou a julgar os processos envolvendo matéria previdenciária - alterou aquele entendimento (REsp n. 1.303.988, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Dje de 21-03-2012). Não obstante, considerando (a) que tal decisão ainda está sujeita a Embargos de Divergência e (b) que foi reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a repercussão geral da questão (RE 626.489 RG - SE, Rel. Ministro Ayres Britto, Dje de 02-05-2012), tenho por mais prudente, por ora, manter a posição até agora externada. (...) ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de maio de 2012. Des. Federal CELSO KIPPER Relator" O que pensam, inclusive, relativamente ao que irá acontecer quanto a tal "dilema"? |
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